Nacionalidade · Residência · Nota breve

Nacionalidade: contagem do tempo e pedidos anteriores

A data do pedido de residência não deve ser confundida com tempo automaticamente contabilizável. A reforma alterou essa regra e preservou procedimentos anteriores.

O tempo de espera pela residência

A reforma revogou o artigo 15.º, n.º 4, que permitia considerar o tempo desde o pedido de autorização de residência temporária, desde que viesse a ser deferido. Para pedidos sujeitos ao novo regime, essa inclusão deixou de resultar daquela norma.

Períodos de residência legal

A lei admite somar períodos seguidos ou interpolados dentro de um intervalo máximo de nove anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da União Europeia; doze anos para nacionais de outros países; e seis anos para apátridas. Esses intervalos não são os prazos mínimos da naturalização.

Pedidos já pendentes

Aos procedimentos administrativos pendentes em 19 de maio de 2026 aplica-se a redação anterior. A contagem exige cruzar datas, títulos ou vistos relevantes e o regime aplicável ao pedido de nacionalidade.

Aplicação ao caso concreto

Esta síntese não reúne todos os requisitos e exceções. O histórico e os documentos do interessado devem ser analisados à luz do regime aplicável. A legislação e as instruções administrativas podem ser atualizadas após a data indicada.

Fontes oficiais

Lei da Nacionalidade — artigo 15.º, versão consolidada Lei Orgânica n.º 1/2026 — artigos 5.º e 7.º Lei Orgânica n.º 1/2024 — anterior regra de contagem
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